10 de dezembro de 2008

ARTIGO 1.811 DO CC/2002


Dispositivo importante do Código Civil de 2.002 que passa, muitas vezes, despercebido pelos causídicos: “Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem à herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio e por cabeça”.
Em primeiro lugar não se admite que o herdeiro do renunciante o substitua, ou herde por ele. Aparecendo o renunciante como filho do de cujus, os seus descendentes comparecem no inventário por direito próprio, ou por cabeça. De modo que, falecendo o progenitor, seu filho é o herdeiro natural, mas se este renuncia, por direito próprio herdarão os seus descendentes, ou os filhos do filho do de cujus, ou os netos do de cujus. Não que representem o renunciante, mas por força do direito que possuem de herdar, uma vez que, em face da renúncia, é como se não existisse o renunciante.
Se o de cujus tiver dois ou mais filhos, e um apenas renunciar, toda a herança se concentra no filho não renunciante, sem que os filhos do herdeiro renunciante ou dos herdeiros renunciantes tenham algum direito; contudo, não tendo o renunciante descendente, a herança passa para a classe seguinte, i. é, para os ascendentes. De igual modo, se todos os filhos renunciaram, sem que tenham descendentes.