12 de dezembro de 2008

Causa de Pedir Remota e Próxima


O autor da pretensão deduzida em juízo deve indicar os fatos e os fundamentos jurídicos de seu pedido – causa de pedir (CPC, art. 282, III).
Segundo Liebman, a causa petendi é o fato jurídico que o autor coloca como fundamento de sua demanda[1]. É preciso que sejam trazidos ao juiz os fatos e a conseqüência jurídica deles derivada, e de forma a conduzir logicamente à pretensão formulada. Em outras palavras, tem-se que, no direito brasileiro, a causa de pedir é constituída do elemento fático e da qualificação jurídica que deles decorre, abrangendo, portanto, a causa petendi próxima e a causa petendi remota. A causa de pedir próxima são os fundamentos jurídicos que justificam o pedido, e a causa de pedir remota são os fatos constitutivos.
É evidente que essas afirmações são insuficientes para o perfeito entendimento do instituto. Daí o questionamento: que fatos são esses que devem ser narrados? Em que consiste o fundamento jurídico?
No tocante a parte fática, Barbosa Moreira afirma que geralmente é possível distinguir-se um aspecto ativo e um aspecto passivo na causa petendi. E exemplifica: “se o autor reclama a restituição de quantia emprestada, a causa petendi abrange o empréstimo, fato constitutivo do direito alegado (aspecto ativo), e o não-pagamento da dívida no vencimento, fato lesivo do direito alegado (aspecto passivo)”[2].
A causa de pedir remota, portanto, compõe-se do fato fundante e do fato contrário. O primeiro, abrange os acontecimentos relativos à constituição da relação material; o segundo, o evento, por obra do réu, que faz surgir o interesse do autor de invocar a tutela jurisdicional.
Quanto à causa de pedir remota, é preciso dizer que fundamento jurídico não se confunde com fundamento legal. Do Autor não se exige a indicação do texto de lei em que se baseia, até porque pode não existir norma expressa[3]. O que se exige é a afirmação de um determinado direito, decorrente dos fatos alegados.

[1] Enrico Tullio Liebman, Manuale di diitto processuale civile, reimpr. Da 4. ed. Milano, Giuffrè, v. 1, p. 173.
[2] O novo processo civil brasileiro, 8 e.d, Rio de Janeiro, Forense, 19888, p. 19.
[3] O juiz não pode eximir-se de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade na lei, devendo valer-se das outras formas de mani8festção do direito.