10 de dezembro de 2008

Alimentos Gravídicos

É com imenso prazer e satisfação que faço publicar em meu blog o artigo ALIMENTOS GRAVIDICOS do mestre, amigo, escritor e gaúcho, JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, ex-professor na Universidade da Região da Campanha (Bagé, RS), ex-desembargador do TJRS e, atualmente, Consultor e Parecerista em Direito de Família e Sucessões.

“A palavra não é sonora, ameaça seriedade, circunspecção.
O dicionário socorre e revela que gravídico é termo relativo ou próprio da gravidez.
Assim se explica o pomposo título da lei recém promulgada: alimentos gravídicos são as prestações necessárias para suportar as despesas da prenhez. Que se estende da concepção ao parto.
Uma das primeiras regras do noviciado jurídico é a afirmação que a personalidade começa com o nascimento com vida; mas desde o aninhamento do ente concebido na parede uterina o ordenamento lhe passa os interditos e as garantias como de qualquer adulto. Mesmo que sua nano-estatura não ultrapasse a cabeça de um alfinete.
Insciente, pode receber doações; microscópico, pode ser reconhecido; órfão de pai, o juiz lhe indica um curador, se a gestante não detém o poder familiar; é beneficiário de indenização, quando o genitor faleça em acidente de trânsito; está habilitado para suceder.
É pacífico que o nascituro é parte no plano processual, estando apto para funcionar como autor ou demandado, representado ou assistido pela mãe, que é sua tutora e curadora nata, segundo antigo julgado local (RJTJRS, 104/418).
Pode ajuizar uma ação de investigação de paternidade; como o direito é personalíssimo, a genitora ocupa o pólo ativo, e a mera expectativa se transmuda em direito subjetivo (AGI 7000134635, entre outros); para tanto se recolhem amostras de células do vilo corial, que é um componente da placenta e viável a partir da nona semana de gestação; após a ultra-sonografia, providencia-se o acesso através do útero ou pela parede abdominal para a extração do material, procedimento de algum risco, motivo do veto aposto a um dos dispositivos da norma ora em vigor.
Sublinhe-se que a possibilidade de ajuizamento de ação cumulada com pedido de alimentos já era aceita aqui, destinados estes à cobertura das despesas pré-natais, como pediatria, assistência cirúrgica, intervenções no feto (AGI 596067629); aliás, direitos também previstos no estatuto menorista; a investigatória era cabível, outrossim, em união estável (AGI 70016977936}; ou em separação dos cônjuges por mais de quatro meses (APC 587002155).
Para a concessão dos alimentos exigiam-se indícios convincentes da paternidade invocada (AGI 70018406652), não sendo atendida a postulação quando não ocorressem elementos seguros sobre a genitura ou sobre o início da prenhez (AGI 70009811027).
Agora constituem alimentos gravídicos os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam decorrentes da concepção ao parto, inclusive as relativas a alimentação especial, assistência médica e psicológica, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a critério do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes (artigo 2º, Lei 11.804/2008).
Anote-se: o médico é quem indica o que é preciso para a gravidez; e o magistrado pode acrescer necessidades que o obstetra não achou relevantes...
O custeio será feito, por óbvio, pelo futuro pai, mas considerada a cota-parte que a mulher com recursos possa aditar, perdurando os alimentos após o nascimento com vida, quando restam convertidos em pensão para o menor, até que alguma das partes solicite sua revisão.
Fixados os alimentos provisórios em sintonia com a equação alimentar, o réu apresentará sua defesa em cinco dias, seguindo-se os procedimentos específicos da Lei de Alimentos e do Código de Processo.
Enfim, positivou-se o que estava no cenário forense, sem inovações importantes ou rito diverso; e com redação pouco técnica, até descuidada.
Como diria a personagem, tudo como antes no quartel de Abrantes.”