22 de novembro de 2012

MORALIDADE ADMINISTRATIVA




            Os novos Prefeitos eleitos a partir do dia 01/01/2013 enfrentarão um dilema para o preenchimento dos cargos de confiança e das designações de função de confiança para a formação da equipe de trabalho da Administração Pública Municipal.
        Qual o motivo do alarde?
        Nada mais, nada menos, que as disposições da Lei Complementar n. 135, de 04 de junho de 2.010, conhecida como “Lei da Ficha Limpa”.
        O Administrador Público, com certeza, tem conhecimento da regra que lhe assegura as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação (CF, art. 37, II) e exoneração e com atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V).
        A Carga Magna parece atribuir à autoridade correspondente o poder discricionário sobre a viabilidade e/ou adequação de designar alguém para determinado cargo. Esse “poder” concedido à autoridade pública, é acompanhado também do “dever” de fazer com que tal designação busque o atendimento do interesse público, o qual é baseado na proteção do patrimônio coletivo.
        E esse “dever”, como regra, é previsto também na Constituição Federal, que exige do Chefe do Executivo Municipal zelar pela observância do art. 37, caput, que traz para a Administração Pública, em todos os seus níveis e esferas federativas, a necessidade de observar princípios de conduta que a tornem melhor e cumpridora de sua própria finalidade de bem servir a coletividade, entre eles o da moralidade, impessoalidade e eficiência.
        Desse modo, não obstante possa a autoridade nomear alguém para cargo em comissão, quando autorizado pela lei, é consenso de vários segmentos que tal ato deve ter como finalidade contribuir para com o próprio serviço público, até porque, tais cargos “destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”, como nos indica o art. 37, V, da Constituição Federal.
        De fato, se tal nomeação destina-se à algumas das mais relevantes atividade no seio da Administração Pública, parece claro que a autoridade deve zelar para que o princípio da eficiência e da moralidade seja alcançado, devendo cuidar para que tal pessoa tenha características que permitam o bom exercício e o atendimento da finalidade prevista constitucionalmente, e como o exercício do poder-dever de administrar a coisa pública impõe à autoridade buscar meios de que os princípios constitucionais sejam alcançados, nada mais adequado condicionar a nomeação de alguém para alguns dos relevantes cargos da administração pública, ao seu perfil de protetor do patrimônio coletivo, seja ele material ou não.
        Conclui-se que a autoridade pública possui o dever primeiro de velar pela moralidade e eficiência administrativa, como princípios constitucionais maiores, estando o seu direito de nomear alguém para um cargo em comissão condicionado ao atendimento e estrita observância daqueles.
        Nesse contexto, iniciou-se a partir do reconhecimento da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa pelo STF, uma enorme movimentação de moralização, que se incluem publicações de Resoluções, Projetos de Leis e etc.
        O Poder Judiciário, através do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi um dos primeiros a normatizar essa conduta, fazendo publicar a Resolução n. 156, de 08 de agosto de 2012, proibindo a designação para função de confiança ou a nomeação para cargo em comissão de pessoa que tenha praticado os atos que especifica, tipificados como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.
        No mesmo segmento, verificamos outras manifestações: Controladoria-Geral da União (CGU), através do Ministro Jorge Haje, quer implantar nas nomeações e designações da União, a aplicação da Ficha Limpa[1]; a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), através do Colegiado de bispos em Aparecida no dia 27 de abril de 2012 emitiu nota pedindo ampliação da regra para cargos comissionados nas administrações municipais; o Senado Federal, através da Proposta de Emenda à Constituição (PEC n. 6/2012), pretende estender os efeitos da Ficha Limpa a nomeações de cargos em comissão e funções de confiança em todas as esferas do serviço público; A Câmara dos Deputados, através da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, já aprovou a admissibilidade da PEC n. 11/11, que proíbe a nomeação de pessoas consideradas inelegíveis pela Justiça Eleitoral para os cargos de ministro de Estado (ou equiparado) e de secretário-executivo de órgãos da administração direta; as Assembleias Legislativas estão implantando a chamada “Ficha Limpa Estadual” [2]; e Câmaras de Vereadores também estão viabilizando a “Ficha Limpa Municipal”, como já ocorreu com Câmara de Vereadores de Franca, Estado de São Paulo.
        A Presidenta DILMA também prepara exigência da Ficha Limpa para cargos federais, como constou da informação publicada na coluna Painel da Folha de São Paulo, que já se encontra com a Advocacia-Geral da União projeto de decreto que institui os mesmos critérios da Ficha Limpa para as vagas de confiança do Governo Federal.
        Nota-se, por outro lado, uma movimentação silenciosa do Ministério Público no aguardo das nomeações e designações para impedir e/ou coibir a quebra dos Princípios Constitucionais, o que poderia, inclusive, ensejar a movimentação de ações cíveis ou ajustamentos de condutas.
        O fundamento jurídico e a legitimidade do MP é prevista na Lei de Improbidade Administrativa, que dispõe que “os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhes são afetos” (LIA, art. 4º).
        No mais, pela definição do Princípio da Probidade Administrativa, o agente público, no desempenho de suas funções, tem o dever jurídico de agir com honestidade, decência e honradez, movido sempre e exclusivamente pela concreção dos fins de interesse público da Administração a que está vinculado.
        É aguardar pra ver.
        Muzambinho, 22 de novembro de 2012.


[1] Entrevista a TV UOL, dia 03/11/2011.
[2] V.g., Assembleia Legislativa de AL (PEC 02/2012).

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