3 de janeiro de 2009

INDÍCIOS NO DIREITO CÍVEL

VITO GIANTURCO, citado por SEBASTIÃO SÉRGIO DA SILVEIRA[1], considera que indício é "um fato conhecido do qual se induz outro fato desconhecido, mediante um argumento probatório que daquele se obtém, em virtude de uma operação lógica-crítica baseada em normas gerais de experiência e em princípios científicos ou técnicos". No mesmo sentido é o ensinamento de Roque de Brito Alves, também citado por Sebastião: "Compreendemos indício, em sentido amplo, juridicamente admissível, como todo e qualquer fato conhecido e comprovado que possibilita, por processo lógico, o conhecimento de outro fato desconhecido. Ao assinalar todo e qualquer fato, entendemos, em geral, qualquer dado, sinal, vestígio ou rastro, objetivo ou subjetivo, que torne susceptível tal via de conhecimento, ao qual, frisemos, será formado pelas regras da experiência e lógica."
Sebastião, por seu turno, conclui: “Na verdade, sempre que se fala em indício, é necessário pensar no processo como algo dinâmico, cujo objetivo maior é a reconstrução do fato, para permitir ao juiz a aplicação da lei ao caso concreto. Nesta conformidade, ele aparece como elo de uma enorme corrente. Muitas vezes, o mesmo é elemento de coerência e permite o estabelecimento do encadeamento lógico do raciocínio do magistrado. Não se pode, portanto, tentar compreender o indício dissociado dos demais elementos, que integram o conjunto probatório. Ademais, dentro desta mesma perspectiva, nenhuma das informações probatórias, nem mesmo as diretas, podem ser analisadas ou compreendidas individualmente, isto porque todos eles, no dizer de PARRA QUIJANO, ´integram a pequena história do processo´.”
Essa questão, todavia, está longe da unanimidade na doutrina e jurisprudência.
Interessante estudo sobre os indícios é trazido por Aguiar Silva[2]: Os indícios em sua essência final: A lesão. Com esse tópico, ele, afirma que “em sua essência final, desdobrado como um meio remoto de outro meio próximo para a descoberta da verossimilhança e sem que haja um ou mais indícios ou circunstâncias a si entrelaçados, o indício não chega a lugar nenhum para a formação de um convencimento. De nada valerá o indício na apreciação final da prova dos fatos, salvo como tênue e jamais relevante subsídio, tão-somente sendo eficaz quando se revelar harmônico como resultado. Mas é uma eficácia dependente pois, reitera-se, isoladamente considerado não guarda nenhum valor probante”. Disse mais. “Os indícios podem formar-se tanto por meio de circunstâncias observadas e assim, de ilações abstratas decorrentes de aspectos fáticos, quanto ao meio de circunstâncias concretas deduzidas de frágeis princípios da prova.” Como exemplo de ilações decorrentes de aspectos fáticos cita “a lesão”, instituto do Novo Código Civil (art. 157). Nesse caso o valor pago, de cima para baixo, até a metade do preço, será um indício que, isoladamente, não conduz à anulação, dependerá de outros fatores probatórios convincentes, v.g., o cumprimento de formalidades legais cabíveis (CPC, art. 686 a 707) na carência das quais ocorrerá o vício (NCC, art. 171, II). Como exemplo de circunstâncias concretas especificadamente indiciárias cita o testemunho por ouvir dizer, o reconhecimento de firma por semelhança quando oposta em documento particular, a informação de pagamentos de propina a terceiros ou através de lançamentos em contabilidade de origem ilícita, etc. E, por fim, conclui: “Seja nascido de um elemento concreto de informação componente dos autos, seja um raciocínio indutivo, o indício é sempre um caminho inicial para a apuração da verdade processual pelo que, conjugado, situa-se na faixa do livre convencimento do juiz.”
Quanto ao testemunho, o valor indiciário do testemunho singular é diminuído pela impossibilidade de controlar e contraprovar a declaração única. Neste sentido a analogia do testemunho à prova indiciária é dada pelo acréscimo de qualidade na convicção no juiz, que ocorre quando coexistem vários indícios que, por vezes, isolados não fazem prova e reunidos, a produzem. De igual forma, a pluralidade de testemunhos contestes produz melhor prova. Mittermaier[3], afirma que “a confiança vai se acrescendo à medida que um número maior de testemunhas vai coincidindo até nos detalhes mais insignificantes.”

[1] Artigo denominado A PROVA INDICIÁRIA NO PROCESSO PENAL, publicada na Revista Síntese de Direito Penal e Processual Penal nº 04, p. 23.

[2] As Provas no Cível. Forense: São Paulo, 2003, pp. 27/28.
[3] Citado por Luciane Cardoso, ob. cit., p. 131.

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